segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

"Condição análoga à de escravo"


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou o Cadastro dos Empregadores flagrados submetendo trabalhadores à condição análoga à de escravo - também conhecida como 'lista suja'.

Treze nomes foram incluídos e sete retirados, a relação passa a ter 189 nomes, entre pessoas físicas e jurídicas, não incluídos os casos de exclusão por força de decisão judicial. A listagem anterior possuía 192 proprietários. O maior número de empresas é do Pará.

O nome do infrator só entra para a lista após o final do processo administrativo criado pelos autos da fiscalização, quando estes não estão mais sujeitos a recursos na esfera administrativa. A exclusão, por sua vez, depende do monitoramento do infrator por um período de dois anos.

Se neste intervalo não houver reincidência, forem pagas todas as multas resultantes da ação de fiscalização e quitados os débitos trabalhistas e previdenciários, o nome é retirado.

A atualização é divulgada semestralmente desde novembro de 2003. Os empregadores listados ficam impedidos de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entram para a lista 'Empresas pertencentes à cadeia produtiva do trabalho escravo no Brasil', que serve de alerta às indústrias, ao comércio varejista e exportadores.

Segundo a coordenadoria do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, as principais causas de manutenção do nome na lista são a não quitação das multas impostas, a reincidência na prática do crime e o trâmite de ações no Judiciário - nesta caso retirando o nome provisoriamente da relação.

No caso de liminar da Justiça, o nome é imediatamente excluído até eventual suspensão da medida ou decisão de mérito. No decorrer desse período, a contagem do prazo de dois anos fica suspensa.

Havendo decisão judicial favorável ao retorno do nome ao cadastro, ele é novamente incluído e a contagem do prazo é reiniciada.

O Brasil é signatário de diversas convenções internacionais que condenam o uso de trabalho análogo ao escravo.

Segundo o Art. 149 do Código Penal, é crime 'reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto'.

De 1995 até hoje, mais de 26 mil trabalhadores foram resgatados da escravidão pelos grupos móveis de fiscalização do governo federal, integrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal, além das equipes de fiscalização rural das Delegacias Regionais do Trabalho.

Veja a 'lista suja'

***Com informações do Portal ORM

Nenhum comentário: